- 1 -A avaliação dos documentos de arquivo respeita à determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação em fase activa, a estabelecer nos termos dos artigos 16.º e 18.º deste diploma.
- 2 -Os prazos de conservação dos documentos são contados a partir da data em que os mesmos foram mandados arquivar e, na sua falta, da data final dos processos ou dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.
- 3 -Cabe à comissão coordenadora a determinação do destino final da documentação na posse de qualquer dos serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, sob proposta do dirigente máximo destes mesmos serviços.
Artigo 15.º — Avaliação e selecção de documentos
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007