- 1 -A avaliação, selecção e eliminação de documentos é realizada nos termos das tabelas a aprovar após parecer vinculativo do serviço coordenador para os arquivos da Região, de acordo com o seguinte:
- a)Por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sob proposta do respectivo secretário-geral, e de acordo com o projecto de regulamento elaborado pela equipa de avaliação, no caso de documentação na posse da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- b)Por portaria conjunta do membro do Governo Regional que superintende nos serviços e entidades envolvidos e do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública;
- c)Por despacho do presidente do órgão executivo da autarquia local, após aprovação do órgão deliberativo.
- 2 -O parecer da comissão coordenadora referido no n.º 1 deste artigo deve ser emitido no prazo de 60 dias úteis a contar da recepção do respectivo pedido de parecer.
Artigo 18.º — Tabelas de selecção de documentos
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007