O Governo Regional, através do membro do Governo responsável pelo património arquivístico da Região, estabelecerá a adequada colaboração com a Igreja Católica e as demais confissões religiosas para a melhoria, conservação, estudo e difusão dos arquivos destas confissões que possuam um valor público ou histórico relevante para a Região.
Artigo 25.º — Colaboração com a Igreja Católica e demais confissões religiosas
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007