O Governo Regional, através do serviço coordenador para os arquivos da Região, deve apoiar tecnicamente as entidades privadas sem fins lucrativos que possuam um património arquivístico de especial relevância, desde que as mesmas manifestem essa vontade mediante requerimento.
Artigo 26.º — Arquivos de entidades privadas sem fins lucrativos
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007