- 1 -O Governo Regional, através do departamento com competências em matéria de ambiente, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (ERSERA) adoptam e coordenam entre si as necessárias medidas e acções de monitorização, avaliação e acompanhamento da execução do PEGRA, podendo, para o efeito, ser constituída uma comissão de acompanhamento a nomear por despacho do membro do Governo com competências em matéria de ambiente.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, deve ser elaborado um relatório de progresso bienal a submeter à apreciação do Conselho de Governo, que determinará os procedimentos inerentes à respectiva divulgação pública, sem prejuízo do regime estabelecido pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas.
- 3 -O relatório referido no número anterior constitui um instrumento privilegiado de informação de suporte à revisão ou de introdução de alterações ou de medidas de correcção no PEGRA, o qual deve ponderar o conteúdo material seguinte:
- a)Caracterização e diagnóstico da situação à data de elaboração do relatório, com a realização de uma abordagem comparativa com a situação de referência à data de aprovação do PEGRA e para o caso do primeiro relatório a elaborar, ou à da data de elaboração do relatório imediatamente anterior, para os relatórios seguintes;
- b)Eficácia das medidas propostas na concretização dos objectivos a que se encontram associadas;
- c)Análise do cumprimento das metas estabelecidas;
- d)Análise da implementação dos programas propostos;
- e)Propostas e soluções.
Artigo 5.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 12/05/2008
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