- 1 -É criada, no âmbito da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, a carreira de inspector superior.
- 2 -A carreira de inspector superior é de regime especial e tem a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 3 -O pessoal da carreira de inspector superior a que se refere o presente diploma está investido do poder de autoridade nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, e exerce as suas funções em regime de emprego público.
- 4 -Ao pessoal dirigente da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais é aplicável o disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e as disposições constantes do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Carreiras de Inspecção
Vigente desde: 03/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2008