- 1 -Nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem transitar para a carreira de inspector superior os funcionários inseridos na carreira técnica superior dos quadros de pessoal dos serviços da administração directa e indirecta da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que se encontrem afectos ao conteúdo funcional da carreira de inspector superior e que no seu conjunto tenham desempenhado as correspondentes funções durante um período mínimo de três anos.
- 2 -Para efeitos de determinação da categoria para que se efectua a transição a que se refere o número anterior, consideram-se equivalentes as categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª e de 2.ª classes, da carreira técnica superior, respectivamente às de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
- 3 -A transição faz-se em regra para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.
- 4 -Para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Aos técnicos superiores de 1.ª classe que transitem para a categoria de inspector é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 6 -As transições a que se referem os números anteriores serão da iniciativa da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional e a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 03/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2008
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 14.º
- N.º 5 do Artigo 15.º