- 1 -As infracções ao disposto no presente decreto legislativo regional constituem contra-ordenações.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimo da coima reduzidos para metade.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009