- 1 -A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará válido de acesso à actividade, por meio de veículo automóvel não licenciado para o efeito, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
- 2 -A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará válido de acesso à actividade, por meio de veículo automóvel licenciado mas sem ostentar os distintivos de identificação próprios da actividade, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Artigo 24.º — Realização de transporte em veículo sem licença ou sem distintivos
Vigente desde: 30/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2009