- 1 -São requisitos de acesso e exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional por meio de veículos de peso bruto superior a 2500 kg, a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira.
- 2 -É ainda requisito de exercício da atividade que a empresa tenha estabelecimento estável e efetivo no território nacional e que possua a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 5.º — Requisitos de acesso e exercício da actividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M - 1.ª Série(27/12/2012)
Original