- 1 -Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)Estar legalmente constituído;
- b)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;
- c)Dispor de contabilidade organizada;
- d)Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %;
- e)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento.
- 2 -As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.
- 3 -As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas são exigíveis no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -No caso de empresas a constituir, o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a c) do número anterior é exigível até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se ao conjunto das empresas agrupadas.
Artigo 3.º — Condições gerais de acesso dos promotores
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010