- 1 -Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e, nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
- b)Interdição do exercício da atividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos, promovido por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão mencionada na alínea a) do n.º 1, determina a transferência da propriedade dos bens nela referidos para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013