Cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final
Objeto
O presente diploma cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final, adiante designada de Ecotaxa.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Incidência e valores
Liquidação
As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da declaração.
Isenções
Estão isentos do pagamento da Ecotaxa os sacos de plástico que se destinem a entrar em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.
Titularidade da receita
A Ecotaxa constitui uma receita própria da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo.
Competência
Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças a cobrança e arrecadação da Ecotaxa, assim como todas as ações de verificação e fiscalização das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos.
Dever de colaboração
Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas estão obrigadas a colaborar com o departamento do Governo Regional competente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou documentação que lhes seja solicitada.
Proibição de publicidade
É proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20 % da superfície total do saco.
Ações de sensibilização
Ilícitos
Regulamentação
Compete ao Governo Regional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, o estabelecimento das normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.
Norma transitória
A primeira campanha de sensibilização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos estabelecimentos de comércio a retalho nos termos seguintes: