- 1 -Para além das faltas previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região, para efeitos de:
- a)Frequência de cursos de formação promovidos ou reconhecidos pelo SRPCBA;
- b)Participação em reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo SRPCBA.
- 2 -Compete ao SRPCBA autorizar a frequência nos cursos referidos na alínea a) e nas reuniões e ações referidas na alínea b) do número anterior.
Artigo 11.º — Faltas para o exercício de atividade profissional
Vigente desde: 09/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2015
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 26.º