- 1 -Para além das situações previstas no artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, os bombeiros beneficiam também da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas prestações em cuidados de saúde primários e hospitalares, ainda que fora do exercício da sua atividade.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou de outro que o substitua nos termos legais.
Artigo 6.º — Isenção de taxas moderadoras
Vigente desde: 09/04/2015
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