- 1 -O SESARAM, E. P. E., deve proceder, no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a um levantamento por doente e patologia, de todas as situações que se encontrem em lista de espera cirúrgica.
- 2 -No prazo a que se refere o número anterior, o SESARAM, E. P. E., em articulação com o IASAÚDE, IP-RAM, deve igualmente proceder ao seguinte:
- a)Selecionar as patologias cuja lista, pela sua dimensão e tempo de espera, exija a especial intervenção do PRC;
- b)Determinar o número global de atos cirúrgicos a realizar, em face das disponibilidades financeiras afetas ao PRC;
- c)Realizar um levantamento rigoroso da capacidade instalada no SESARAM, E. P. E., para a realização das cirurgias objeto do PRC, em produção adicional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os doentes são notificados por carta, pelo SESARAM, E. P. E., com a indicação da data da realização da cirurgia e do início dos exames para o efeito necessários.
- 4 -O IASAÚDE, IP-RAM procede nos termos do número anterior, nos casos em que a cirurgia tenha lugar numa unidade privada de saúde, podendo o doente, no prazo de oito dias, comunicar àquela entidade que prefere manter-se em lista de espera no SESARAM, E. P. E.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 07/12/2015
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Em vigor desde 07/12/2015