- 1 -A Direção Regional do Turismo deve organizar e manter atualizado um Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística (CREAT), parte do qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da internet deste departamento governamental.
- 2 -Para efeito do previsto no número anterior, efetuado o registo previsto no artigo 11.º do diploma em adaptação, as empresas de animação turística que pretendam exercer a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, deverão comunicar à Direção Regional do Turismo, no prazo máximo de 8 dias úteis após o registo no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), a seguinte informação:
- a)Número de Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística;
- b)Identificação da entidade registada, sede social e contactos;
- c)Identificação dos legais representantes e seus contactos;
- d)A localização das instalações físicas, se as tiver;
- e)Atividades de animação que a empresa se encontra autorizada a exercer e os locais de exercício de atividade, quando aplicável;
- f)Reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, se aplicável;
- g)As marcas próprias da empresa, com respetivo comprovativo de registo;
- h)As embarcações adstritas ao exercício da atividade, suas capacidades, comprovativo de seguros válidos e a identificação dos cais ou locais de embarque e desembarque no caso das atividades marítimo-turísticas;
- i)As matrículas e as classes de veículos a motor adstritos ao exercício das atividades de animação turística.
- 3 -As empresas registadas no RNAAT com sede no território continental português e Açores, bem como noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam também sujeitas ao cumprimento do disposto no número anterior, antes de iniciarem a sua atividade na RAM.
- 4 -Sempre que ocorram alterações às informações referidas nos n.os 1 e 2, as mesmas devem ser comunicadas no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -Serão acessíveis ao público, no sítio da internet do departamento governamental responsável pelo turismo, os elementos referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 e ainda a identificação das atividades de animação que a empresa se encontra autorizada a exercer.
Artigo 3.º — Cadastro Regional de Agentes de Animação Turística
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017