- 1 -As proibições referidas nos n.os 1, 2, 4, 7, 9 e 10 do artigo anterior devem constar de aviso em modelo normalizado para a Região, afixado de forma destacada e visível nos locais públicos e abertos ao público onde se disponibilize, venda e ou se possam consumir bebidas alcoólicas.
- 2 -Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
- 3 -O modelo do aviso referido no n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo Regional do qual dependa a Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
Artigo 4.º — Afixação de avisos
Vigente desde: 28/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2018