- 1 -É proibido o patrocínio por marcas de bebidas alcoólicas, seja qual for a forma que revista, de eventos ou atividades, designadamente desportivas, culturais ou recreativas em que participem menores ou que se destinam a esse segmento etário.
- 2 -A proibição constante do número anterior inclui a distribuição gratuita de bebidas alcoólicas ou de quaisquer produtos alusivos a elas, e em geral, todas as comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos ou outras ações que visem direta ou indiretamente a promoção de bebidas alcoólicas.
Artigo 6.º — Proibição de patrocínio
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018