- 1 -Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode intimar o infrator a proceder à reposição da situação anterior à infração, fixando as ações necessárias para o efeito e o respetivo prazo de execução.
- 2 -Após a notificação referida no número anterior, se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente executa ou manda executar as ações necessárias por conta do infrator.
- 3 -As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator, no prazo de vinte dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do disposto no processo de execuções fiscais, constituindo título executivo bastante a certidão das despesas realizadas.
Artigo 11.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019