- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se a todas as entidades públicas, bem como às entidades de economia social, registadas ou com sede ou atividade na Região Autónoma da Madeira, que recebam comparticipação financeira de entidades públicas cuja finalidade seja a atribuição de apoios sociais ou apoios na sequência de situações de emergência, acidentes graves ou catástrofes naturais.
- 2 -Os apoios sociais abrangidos pelo presente diploma são os atribuídos no âmbito de programas de apoio identificados em portaria a publicar pela secretaria regional com competência no domínio da segurança social e dos assuntos sociais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/05/2022
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