- 1 -A criação, implementação e gestão da Plataforma é realizada pela secretaria regional com competência no domínio da segurança social e dos assuntos sociais.
- 2 -Os responsáveis pela gestão da Plataforma devem definir normas adequadas à proteção da confidencialidade dos dados inseridos, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os técnicos com acesso à Plataforma.
- 3 -A gestão dos sistemas de informação deve impedir o acesso indevido de terceiros às informações dos cidadãos que beneficiam de apoios sociais, incluindo as respetivas cópias de segurança, assegurando os níveis de segurança apropriados e cumprindo as exigências estabelecidas pela legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente para evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, a alteração, difusão ou acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento ilícito da informação.
- 4 -A gestão dos sistemas que organizam a informação referentes aos apoios concedidos deve garantir a separação entre estas mesmas informações e a restante informação pessoal, designadamente através da definição de diversos níveis de acesso.
- 5 -A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente de cópias de segurança da informação, salvaguardadas as garantias de confidencialidade estabelecidas por lei.
Artigo 4.º — Entidade responsável pela Plataforma
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022