- 1 -Consideram-se integrados no SEM os centros eletroprodutores afetos ao Gestor do SEPM e aqueles que, na data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontrem em fase de construção ou em relação aos quais se encontre pendente o respetivo processo de aprovação.
- 2 -Consideram-se ainda integrados no SEM os centros eletroprodutores que, na data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontrem construídos ou em fase construção, que aguardam respetiva licença de exploração.
- 3 -As entidades detentoras dos centros eletroprodutores referidos no número anterior devem solicitar a atribuição da correspondente licença de exploração à DRETT.
- 4 -Consideram-se ainda integrados no SEM as linhas de AT, MT e BT, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, que à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontrem em exploração.
Artigo 108.º — Integração no SEM
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023