- 1 -O Gestor do SEPM, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público, usufrui dos seguintes direitos:
- a)Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado da RAM e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas integrantes da RESPM;
- b)Solicitar a posse administrativa e a constituição de servidões administrativas sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESPM, de acordo com o disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE);
- c)Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESPM;
- d)Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESPM, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores, sempre que a construção das referidas linhas seja cometida à operadora da RTD, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos após a emissão da licença de estabelecimento para a instalação.
Artigo 16.º — Direitos do Gestor do SEPM
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023