- 1 -O SEM tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAM, de forma eficiente, económica, sustentável e em condições adequadas de serviço e segurança, garantindo aos consumidores a universalidade, qualidade e racionalidade tarifária.
- 2 -O SEM visa promover a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética e o desenvolvimento da produção de energia elétrica baseada em energias renováveis e recursos endógenos da RAM.
- 3 -O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAM, assegurando, nomeadamente, a oferta de energia elétrica em termos adequados às necessidades dos consumidores, em termos qualitativos e quantitativos.
Artigo 4.º — Objetivos
Vigente desde: 19/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023