- 1 -O Gestor do SEPM é obrigado a fornecer energia elétrica aos clientes que lha requisitem e que preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
- 2 -O fornecimento de energia elétrica, salvo em casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, razões de serviço, razões de segurança, razões de equilíbrio e estabilidade da rede, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais.
- 3 -A venda de energia elétrica obedece ainda às condições estabelecidas no presente decreto legislativo regional, na demais legislação regional complementar, bem como no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 41.º — Obrigação de fornecimento de energia elétrica
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023