- 1 -Os Produtores em Regime Especial têm direito a colocar a energia que produzem na RESPM, sendo esta adquirida pelo Gestor do SEPM de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como o disposto nos contratos de aquisição celebrados entre as partes.
- 2 -As unidades de produção de energia dos Produtores em Regime Especial, em função da sua potência instalada, devem cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
- 3 -O Gestor do SEPM deve adquirir a energia dos produtores de PRE até um limite que não comprometa a segurança, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEM, em cada uma das ilhas da RAM, salvaguardadas as situações de caráter excecional.
- 4 -Sempre que a produção potencial da produção em regime especial seja superior à capacidade de encaixe desta energia na rede, será dada preferência aos centros produtores que, pelas suas caraterísticas técnicas, estejam sujeitos a menor intermitência.
- 5 -Salvo casos devidamente justificados e previstos nos contratos de aquisição de energia, não é devida qualquer compensação aos produtores de energia especial, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no número anterior.
- 6 -O Gestor do SEPM disponibiliza, com periodicidade mensal, à DRETT, um relatório com o registo diário da injeção e de rejeição de energia elétrica na RESPM, por cada produtor em regime especial, identificando as causas da rejeição.
- 7 -As normas que regem as ligações das instalações de produção de energia elétrica em regime especial à RESPM, e que estabelecem as condições necessárias para garantir a observância dos critérios de segurança e da inexistência de perturbações na RESPM, constam da regulamentação vigente, considerando os indicadores exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 8 -Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo Gestor do SEPM por facto imputável ao cliente, caso a instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).
- 9 -O Produtor em regime especial é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios.
Artigo 49.º — Injeção de energia elétrica na RESPM
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023