- 1 -Compete aos provedores do serviço de iluminação pública a identificação das necessidades e o estabelecimento das redes de iluminação pública, nos termos do diploma referido no n.º 1 do artigo 68.º
- 2 -O estabelecimento das redes de iluminação pública deve ser coordenado com o Gestor do SEPM, podendo ser acordada a delegação nesta entidade das responsabilidades de execução de determinadas medidas de requalificação das respetivas redes para incremento da sua eficiência operacional ou energética.
Artigo 72.º — Estabelecimento das redes de iluminação pública
Vigente desde: 19/01/2023
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