- 1 -Atendendo à natureza da atividade de bombeiro, é atribuído um apoio extraordinário anual aos bombeiros voluntários ao serviço das associações humanitárias da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O apoio a conceder nos termos do número anterior traduz-se na atribuição de um montante pecuniário, de natureza não salarial, correspondente a 50 % da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, nos termos e condições a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 15.º — Apoio extraordinário
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025