- 1 -Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de dois e um máximo de cinco elementos, para os efeitos previstos no presente diploma, designadamente em termos de responsabilidade e de representação, de acompanhamento e de eventual retificação do processo legislativo correspondente.
- 2 -A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira diligências tendentes à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º — Comissão representativa
Vigente desde: 05/06/2026
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Em vigor desde 05/06/2026