- 1 -Das licenças constarão, além de outros julgados necessários, os elementos seguintes:
- a)O volume dos materiais inertes a extrair em cada área ou lote demarcado;
- b)O respectivo prazo de validade;
- c)Os equipamentos e meios de acção referidos no artigo 11.º deste diploma;
- d)A taxa a cobrar pela extracção de materiais inertes;
- e)O preço máximo de venda ao público dos materiais inertes.
- 2 -Nas licenças será lavrado o termo de responsabilidade a que se refere o artigo 264.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado pelo Decreto de 19 de Dezembro de 1892.
Artigo 7.º — (Conteúdo das licenças)
Vigente desde: 17/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1985
Referências (2)
- Artigo 11.º
- Artigo 264.º