- 1 -Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.
- 2 -Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
- 3 -A estrutura do orçamento de despesas é adaptada e reajustada em conformidade com o mapa II anexo ao presente diploma e na sequência das alterações à orgânica governamental introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro.
Artigo 7.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 22/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1993
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 19.º