- 1 -Quando não existir no estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário um tesoureiro ou, existindo, se preveja que a sua ausência ou impedimento seja superior a um período de 30 dias, as funções de tesoureiro serão exercidas pelo oficial administrativo do quadro em exercício de funções na escola, sob proposta do respectivo órgão de gestão e homologada pelo director regional de Administração e Pessoal.
- 2 -O desempenho de funções de tesoureiro é de aceitação obrigatória.
- 3 -As funções de tesoureiro não podem ser exercidas cumulativamente com as de chefe de serviços de administração escolar.
- 4 -Pelo exercício de funções de tesoureiro é devido abono para falhas nos termos do estabelecido na lei em vigor.
- 5 -Quando se preveja que a ausência ou impedimento do funcionário que desempenha as funções de tesoureiro seja superior a um período de 30 dias, as respectivas funções serão exercidas por outro funcionário dos serviços administrativos, a designar nos termos do n.º 1 do presente artigo, usufruindo do respectivo abono para falhas.
Artigo 15.º — Substituição de tesoureiro
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998