- 1 -Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma são os seguintes:
- a)Quadros de vinculação por área escolar;
- b)Quadros de pessoal não docente por estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por área escolar o grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, agregados em cada concelho da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -São quadros de vinculação aqueles em relação aos quais o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma.
Artigo 3.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998