O artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 47.º
Subvenção aos partidos
- 1 -Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes factores:
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