- 1 -A epígrafe da subsecção II da secção III do capítulo V é substituída por «Direcção de Serviços».
- 2 -A epígrafe da subsecção III da secção III do capítulo V é substituída por «Gabinete de Informática».
- 3 -A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo V é substituída por «Departamento Financeiro».
- 4 -É eliminada a secção IV do capítulo V.
- 5 -Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO III
Organização dos serviços
SUBSECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 23.º
Unidades orgânicas
Os serviços da Assembleia Legislativa Regional compreendem:
- a)Direcção de Serviços;
- b)Gabinete de Informática;
- c)Departamento Financeiro.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços
Artigo 24.º
Atribuições
- 1 -A Direcção de Serviços é a unidade orgânica especialmente encarregada de superintender, orientar e coordenar os serviços da respectiva Direcção, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhe está afecto.
- 2 -Ao director de serviços compete, especialmente:
- a)Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que repute de convenientes;
- b)Superintender nos serviços da Direcção e promover o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do Secretário-Geral;
- c)Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;
- d)Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do Secretário-Geral;
- e)Elaborar o plano de formação do pessoal afecto aos serviços da Assembleia conforme necessidades apontadas pelas diversas unidades orgânicas da Assembleia e submetê-lo à apreciação do Secretário-Geral;
- f)Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do Secretário-Geral;
- g)Executar tudo o mais de que for incumbido pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da Direcção de Serviços.
- 3 -O director de serviços será substituído nas suas faltas ou impedimentos por quem o Secretário-Geral designar.
- 4 -A Direcção de Serviços integra os seguintes serviços:
- a)Divisão de Documentação;
- b)Departamento de Expediente e Pessoal;
- c)Serviços Gerais.
- 5 -Compete à Divisão de Documentação:
- a)Recolher, tratar, armazenar e difundir a informação decorrente da actividade legislativa e parlamentar da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Recolher, seleccionar, tratar e difundir a informação do Diário da República e do Jornal Oficial da Região de interesse para a Assembleia Legislativa Regional;
- c)Recolher e difundir jurisprudência nacional, obtida através do acesso a bases de dados externas;
- d)Recolher, organizar, tratar, armazenar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira nas várias áreas do conhecimento;
- e)Produzir e difundir cadernos de informação, ou outros produtos de difusão de informação adequados aos temas em apreciação nos vários órgãos da Assembleia Legislativa Regional;
- f)Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação em cooperação com o Gabinete de Relações Públicas e de Protocolo.
- 6 -A Divisão de Documentação será dirigida por um chefe de divisão.
- 7 -Compete ao Departamento de Expediente e de Pessoal:
- a)Assegurar a recepção e expedição da correspondência;
- b)Organizar e manter em funcionamento o arquivo de todo o expediente geral;
- c)Elaborar e manter actualizado o cadastro dos deputados e de todo o pessoal;
- d)Prestar ao Departamento Financeiro todas as informações tidas por imprescindíveis para o processamento das remunerações e outros abonos;
- e)Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Assembleia;
- f)Elaborar o mapa de férias de todo o pessoal da Assembleia Legislativa Regional.
- 8 -Compete aos Serviços Gerais:
- a)Assegurar a distribuição do expediente e a execução de outras tarefas que lhe sejam determinadas;
- b)Assegurar a distribuição das tarefas pelo pessoal auxiliar parlamentar e operário parlamentar, orientando-as e fazendo-as cumprir de acordo com as normas da Assembleia Legislativa Regional:
- c)Garantir a produção reprográfica;
- d)Zelar pela conservação e preservação dos bens e instalações da Assembleia Legislativa Regional;
- e)Zelar pela limpeza das instalações;
- f)Coordenar a gestão do parque automóvel.
- 9 -Os Serviços Gerais serão coordenados por um chefe de serviços gerais, sendo-lhe atribuída a remuneração correspondente ao índice 270.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Informática
Artigo 25.º
Atribuições
O Gabinete de Informática tem como atribuições os domínios dos sistemas e tecnologias de informação.
Artigo 26.º
Competências
- 1 -Compete ao Gabinete de Informática:
- a)Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação, de acordo com as necessidades da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante a todos os utilizadores do sistema;
- c)Promover acções de sensibilização e formação e prestar apoio aos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa Regional no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;
- d)Pronunciar-se nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação, quando solicitado, em consonância com os princípios, regras e normas gerais de actuação superiormente aprovadas;
- e)Estudar e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada no âmbito da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -O Gabinete de Informática é dirigido por um director equiparado a director de serviços.
SUBSECÇÃO IV
Departamento Financeiro
Artigo 27.º
Atribuições
O Departamento Financeiro é a unidade orgânica encarregada de executar as orientações que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral em matéria de gestão orçamental e patrimonial.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao Departamento Financeiro:
- a)Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta de acordo com as orientações expressas pelo Conselho de Administração;
- b)Dar execução ao orçamento;
- c)Processar as remunerações e outros abonos;
- d)Assegurar o aprovisionamento e aquisição de bens e serviços;
- e)Conferir, controlar e processar as despesas;
- f)Elaborar o inventário geral dos bens, mantendo-o actualizado;
- g)Velar pelo cumprimento de serviços relativos à conservação do património.
Artigo 29.º
Depósito legal
Todos os serviços e organismos da administração regional e local, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas ficam obrigados a enviar à Divisão de Documentação da Assembleia Legislativa Regional, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.
CAPÍTULO VI
Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa Regional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Estatuto do pessoal parlamentar
- 1 -O pessoal da Assembleia Legislativa Regional rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional e das resoluções e dos regulamentos da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -A legislação referente à Administração Pública, bem como o estatuto do pessoal da Assembleia da República, é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários da Assembleia Legislativa Regional, com as necessárias adaptações.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1 é portador de um cartão de identidade, conforme o anexo III do presente diploma.
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
- 1 -A Assembleia Legislativa Regional dispõe do pessoal constante do quadro anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do pessoal da Assembleia Legislativa Regional pode ser alterado por resolução da Assembleia mediante proposta no Conselho de Administração.
Artigo 32.º
Carreiras
- 1 -As carreiras do pessoal da Assembleia Legislativa Regional são carreiras de regime especial.
- 2 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias a que se refere o n.º 1 deste artigo constam do anexo I do presente diploma.
- 3 -Os conteúdos funcionais de cada uma das carreiras especiais da Assembleia Legislativa Regional são os constantes do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia Legislativa Regional são os seguintes:
- a)Ter nacionalidade portuguesa;
- b)Ter 18 anos completos;
- c)Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
- d)Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
- e)Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
- f)Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
- 5 -São requisitos de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico, bem como nas do grupo de pessoal de informática, a aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 33.º
Recrutamento, selecção e provimento de lugares
- 1 -O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia Legislativa Regional é feito mediante concurso público.
- 2 -Ao concurso público previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Administração Pública.
- 3 -O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 34.º
Regime dos estágios
- 1 -O estágio para ingresso nas carreiras previstas no n.º 5 do artigo 32.º obedece às seguintes regras:
- a)A admissão ao estágio faz-se por concurso de prestação de provas de conhecimento, complementado com exame psicológico e entrevista profissional de selecção;
- b)O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
- c)O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na carreira;
- d)A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em comissão de serviço, que não carece de autorização do órgão que superintenda no serviço de origem, nos casos em que o funcionário já esteja nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;
- e)O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
- f)Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos respectivos lugares vagos de ingresso;
- g)A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
- 2 -O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efectue dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 3 -A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
- a)A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio;
- b)A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
- c)A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
- d)Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos, aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
- 4 -Os contratos e as comissões de serviço dos estagiários aprovados no estágio para as quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
Artigo 35.º
Carreira técnica superior parlamentar
- 1 -A carreira técnica superior parlamentar integra as seguintes áreas de especialização:
- a)Arquivo;
- b)Biblioteca e documentação;
- c)Economia;
- d)Gestão e Administração Pública;
- e)Jurídica;
- f)Relações públicas;
- g)Relações internacionais.
- 2 -O ingresso na carreira técnica superior parlamentar faz-se na categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.
- 3 -O recrutamento para as restantes categorias da carreira técnica superior parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
- c)Técnico superior principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnico superior de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom.
- 4 -A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos parlamentares especialistas principais ou redactores especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.
- 5 -Aos titulares de mestrado ou doutoramento em áreas de especialização previstas no n.º 1 do artigo 35.º deste diploma é reduzido, em 12 meses, o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 deste artigo.
- 6 -Os requisitos especiais para ingresso nas várias áreas de especialidade da carreira técnica superior parlamentar são os seguintes:
- a)Arquivo - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Arquivo, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;
- b)Biblioteca e documentação - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;
- c)Economia - licenciatura em Economia;
- d)Gestão e Administração Pública - licenciatura em Finanças em Gestão ou em Administração Pública;
- e)Jurídica - licenciatura em Direito;
- f)Relações públicas - licenciatura em Relações Públicas ou em Comunicação Social;
- g)Relações internacionais - licenciatura em Relações Internacionais.
- 7 -No aviso de abertura de concurso, e tendo em atenção, designadamente, o aparecimento de novas licenciaturas para as mesmas ou idênticas áreas de especialização, poderão ser aditadas outras licenciaturas consideradas adequadas ao desempenho das funções dos lugares a prover.
- 8 -A apresentação, pelos candidatos aos concursos, de outras licenciaturas reconhecidas pelo Estado Português cujos currículos integrem a área funcional objecto do processo de selecção pode ser admitida pelos júris dos concursos, que, para o efeito, lavrarão em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação.
Artigo 36.º
Carreira técnica superior de informática parlamentar
- 1 -O ingresso na carreira técnica superior de informática parlamentar faz-se na categoria de técnico superior de informática parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura em Engenharia Informática e de Computadores ou Engenharia Electrónica e de Computação ou Matemáticas Aplicadas e Computadores.
- 2 -O recrutamento para as restantes categorias da carreira técnica superior de informática parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)Assessor de informática parlamentar principal, de entre assessores de informática parlamentar com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;
- b)Assessor de informática parlamentar, de entre técnicos superiores de informática parlamentar principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional;
- c)Técnico superior de informática parlamentar principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente técnicos superiores de informática parlamentar de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A área de recrutamento da categoria de assessor de informática parlamentar é alargada aos programadores especialistas parlamentares habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
- 4 -Aplica-se à carreira de técnico superior de informática parlamentar as disposições constantes dos n.os 5, 7 e 8 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Vigente desde: 27/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2000
Referências (17)
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º
- N.º 5 do Artigo 32.º
- N.º 1 do Artigo 35.º
- Artigo 22.º-B