- 1 -Após o prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações deferidas e das resultantes de eventuais desistências do concurso.
- 2 -As listas definitivas são homologadas pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.
- 3 -As listas de colocação, devidamente homologadas, são publicitadas, juntamente com as listas definitivas de ordenação e de exclusão de candidatos, por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, as quais são também afixadas nos serviços.
- 4 -Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Artigo 14.º — Listas definitivas
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004