- 1 -Os candidatos devem manifestar até ao 1.º dia útil do mês de Setembro, junto da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, a aceitação da colocação mediante declaração, datada e assinada, com o seguinte teor:
«... (nome), residente na ..., com o bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores especializados para o ano escolar de ... - ...»
- 2 -Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, com a apresentação, no prazo de cinco dias, do respectivo documento comprovativo, designadamente de atestado médico.
- 3 -O não cumprimento dos deveres de aceitação e de apresentação no ou nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou na instituição de educação especial é considerado para todos os efeitos legais como não aceitação da colocação, determinando:
- a)A anulação da colocação obtida;
- b)A exoneração do lugar em que o docente esteja provido;
- c)A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente especializado ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público ou em instituição de educação especial.
- 4 -Os docentes especializados providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço educativo que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino integrado no seu âmbito de actuação ou no âmbito territorial do quadro.
Artigo 15.º — Aceitação
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004