- 1 -São colocados em regime de afectação os docentes especializados em educação e ensino especial providos em lugar de quadro de zona pedagógica, incluindo os que não tenham, nos termos do presente diploma, obtido recondução.
- 2 -Excepcionalmente, e por ausência de serviço na instituição, os docentes do respectivo quadro de instituição de educação especial podem ser afectos aos estabelecimentos de educação e ensino da área geográfica que se enquadra no âmbito de actuação da instituição, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º
Artigo 16.º — Regime de afectação
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004