Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.
Artigo 30.º — Falsas declarações
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004