- 1 -A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, organizado por forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
- a)Elementos legais de identificação do candidato, incluindo o respectivo domicílio para efeitos de notificação;
- b)Posição em que o candidato concorre;
- c)Elementos necessários à ordenação do candidato;
- d)Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, instituição de educação especial ou quadros de zona pedagógica, de acordo com os códigos estabelecidos no aviso de abertura do concurso;
- e)Declaração de se o candidato já beneficia ou pretende beneficiar do previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e, em caso afirmativo, a componente lectiva a que está obrigado;
- f)Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato em caso de não obtenção de colocação.
- 2 -Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos respectivos documentos.
- 3 -Os elementos constantes do registo biográfico do candidato, existente na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, são certificados pela respectiva divisão de serviços administrativos e os existentes em estabelecimentos de educação ou de ensino são certificados pelo órgão de gestão respectivo.
- 4 -O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo órgão de administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada, ou nos termos dos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/81/M, de 16 de Setembro, e 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo.
- 5 -A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.
- 6 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar a candidatura prevista no n.º 1, contendo os elementos identificados nas alíneas a) e c), para os efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opositores ao concurso interno.
Artigo 6.º — Candidatura
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004
Referências (1)
- Artigo 79.º