- 1 -A referência feita a «ministro» no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, considera-se reportada a «secretário regional».
- 2 -A referência feita à «Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência» no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, considera-se reportada à «Direcção Regional do Comércio e Indústria».
- 3 -A referência feita ao «director de Laboratório Nacional de Engenharia Civil», no n.º 4 do artigo 200.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, considera-se reportada ao «director do Laboratório Regional de Engenharia Civil».
Artigo 6.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 39.º
- N.º 3 do Artigo 58.º
- N.º 4 do Artigo 200.º