- 1 -No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.
- 2 -A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo da escola, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.
- 3 -Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
- 4 -Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.
- 5 -O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar, apensando-as à conta de gerência da escola, nos termos da lei.
- 6 -Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à aquisição de materiais e equipamentos e à acção social escolar.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional.
Artigo 4.º — Gestão do fundo escolar
Vigente desde: 27/03/2003
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Em vigor desde 27/03/2003