- 1 -A avaliação dos objectivos visa comprometer os trabalhadores com os objectivos estratégicos da organização e responsabilizar pelos resultados, promovendo uma cultura de qualidade, responsabilização e optimização de resultados, de acordo com as seguintes regras:
- a)O processo de definição de objectivos e indicadores de medida, para os diferentes trabalhadores, é da responsabilidade de cada organismo;
- b)Os objectivos devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;
- c)A definição dos objectivos deve ser clara e dirigida aos principais resultados a obter pelo colaborador no âmbito do plano de actividades do respectivo serviço;
- d)Os objectivos a fixar devem ser no máximo cinco e no mínimo três, dos quais pelo menos um é de responsabilidade partilhada;
- e)São objectivos de responsabilidade partilhada os que implicam o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada;
- f)Os objectivos devem ser sujeitos a ponderação, não podendo cada um deles ter valor inferior a 15% ou a 20%, consoante tenham sido fixados, respectivamente, em cinco ou menos objectivos.
- 2 -De acordo com os indicadores de medida de concretização previamente estabelecidos, cada objectivo é aferido em três níveis:
Nível 5 - Superou claramente o objectivo;
Nível 3 - Cumpriu o objectivo;
Nível 1 - Não cumpriu o objectivo.
- 3 -A avaliação desta componente será objecto de ponderação específica, de acordo com o previsto no artigo 7.º
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 29/06/2005
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