- 1 -Compete ao dirigente máximo do serviço homologar as avaliações do pessoal dirigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A intervenção como notador do dirigente máximo do serviço não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.
- 3 -No caso de dirigentes directamente dependentes de membro do Governo Regional cabe a este a competência para homologar a classificação.
Artigo 36.º — Homologação
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005