- 1 -O processo de avaliação do desempenho relativo ao ano de 2005, a efectuar em 2006, inicia-se com a fixação dos factores componentes da avaliação.
- 2 -Os factores componentes da avaliação a fixar nos termos do número anterior reportam-se ao 2.º semestre de 2005.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que, até 30 de Junho de 2005, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o respectivo avaliador, não havendo lugar a avaliação extraordinária.
- 4 -A avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2005, assim como o serviço prestado e não classificado de 2004.
- 5 -A avaliação de desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços que disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico efectua-se de acordo com o estabelecido no artigo 39.º do presente diploma, devendo a adaptação prevista no artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, entrar em vigor até ao final do ano de 2005.
Artigo 40.º — Avaliação do desempenho relativo ao ano de 2005
Vigente desde: 29/06/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/2005