- 1 -Quando não estiver afecto a uma unidade orgânica um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo assistente de administração escolar com mais tempo de serviço na categoria mais elevada em exercício de funções nessa unidade orgânica, a designar pelo respectivo órgão executivo.
- 2 -Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções em regime de substituição é assegurado nos termos do número anterior e tem a duração de seis meses, renovável por iguais períodos, até ao provimento do lugar por concurso.
- 3 -Ao regime de substituição é aplicável o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente da unidade orgânica onde foi prestado.
- 4 -Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
- 5 -A experiência profissional adquirida no exercício de funções em regime de substituição é obrigatoriamente considerada nos métodos de selecção relativos aos concursos para acesso à categoria de chefe de serviços de administração escolar.
Artigo 54.º — Substituição do chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006