- 1 -O recrutamento e a selecção de pessoal para ingresso e acesso nos quadros de escola são feitos por concurso interno e externo, nos termos da lei geral.
- 2 -Compete ao órgão executivo de cada escola, obtida autorização dos órgãos da administração regional autónoma para tal competentes, nos termos da lei geral, conduzir os concursos referidos no número anterior, incluindo a nomeação dos júris necessários, de acordo com uma periodicidade que tenha em atenção as necessidades da unidade orgânica e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal abrangido por este diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a direcção regional competente em matéria de administração educativa presta o apoio técnico que lhe for solicitado pelos órgãos executivos das unidades orgânicas.
Artigo 6.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 21/03/2006
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