- 1 -Todas as acções de formação, promovidas no âmbito da direcção regional competente em matéria de administração educativa, independentemente da sua natureza, são obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos para avaliação e classificação final.
- 2 -A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.
- 3 -A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.
- 4 -A avaliação individual dos formandos assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
- 5 -As entidades formadoras emitem certificado individual das acções de formação que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
- 6 -Não pode ser emitido certificado relativo a:
- a)Acção de formação sujeita a prestação de provas, na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;
- b)Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.
- 7 -Ao formando que ficar abrangido por uma das alíneas do número anterior não poderá ser autorizada nova frequência de acção de formação no prazo de um ano, excepto se, relativamente à alínea b), for apresentado motivo atendível, devidamente comprovado nos termos da lei geral sobre férias, faltas e licenças.
Artigo 66.º — Avaliação dos formandos
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006