- 1 -Fica isenta de qualquer licença a apanha de lapas com fins familiares exercida em zonas terrestres ou marítimas, desde que não exceda os 3 kg/dia por pessoa.
- 2 -As condições concretas de exercício da apanha familiar podem ser alteradas por portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas.
Artigo 3.º — Apanha com fins familiares
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006